Tivi São Lourenço, 25 de novembro de 2024
Gerais

Cidades do Extremo-Oeste de SC terão que demitir servidores contratados sem concurso

Os municípios ficam obrigados, ainda, à vedação de contratação, nomeação ou designação de funcionários, servidores e empregados admitidos de forma temporária

Por ClicRDC

Atualizado em 20/07/2023 | 10:53:00

O juízo da comarca de Mondaí, no Extremo-Oeste, condenou as cidades de Mondaí e Riqueza pela prática de atos de improbidade administrativa. Os Poderes Públicos terão o prazo de 10 meses para exonerar os servidores contratados temporariamente, sem prévia aprovação em concurso público. Caso descumpram a determinação, ambos estarão sujeitos à penalidade de multa diária de R$ 1.000,00.

Os municípios ficam obrigados, ainda, à vedação de contratação, nomeação ou designação de funcionários, servidores e empregados admitidos de forma temporária, assim como de admissão de servidores sem a realização de concurso público, bem como à abstenção de realizar contratações de servidores e serviços terceirizados para funções de cargos efetivos, salvo no exercício de atividades-meio da Administração e nas hipóteses expressamente autorizadas pela Constituição.

Consta dos autos que o município de Mondaí, pelo menos desde o ano de 2008, efetuou a contratação de servidores sem concurso público, para, entre outros, os cargos de psicólogo, fonoaudiólogo, nutricionista, assistente social, engenheiro civil e enfermeiro. Já no município de Riqueza, as contratações temporárias aconteceram, pelo menos, desde o ano de 2002, para cargos como agente comunitário de saúde, auxiliar de dentista, auxiliar de enfermagem, vigia, enfermeira, assistente social e dentista. Alguns servidores temporários de Riqueza, inclusive, chegaram a ocupar a função por quase oito anos seguidos.

“[…] o Município requerido deve realizar o preenchimento de atividades típicas e permanentes de cargos de provimento efetivo por meio de concurso público e, quando ocorrer alguma das hipóteses legais – como de demandas sazonais, afastamentos por licenças, inexistência de concurso público válido e outros –, deve priorizar a realização de processo seletivo para atender necessidade temporária de excepcional interesse público”, considerou o magistrado em sua decisão. Das decisões, ainda cabem recurso (autos nº 0002560-20.2012.8.24.0043 e 0002599-17.2012.8.24.0043). 

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