CNH pode ser apreendida
Olá amigos leitores.
O dever de pagar pensão alimentícia é bastante conhecido, já que todos nós conhecemos ou ouvimos falar de alguém que tem o dever de pagar alimentos aos filhos ou aos pais.
A forma mais conhecida da pensão alimentícia é de fato aquela paga pelo pai ou pela mãe que não detém a guarda do filho, e que, conforme já abordado em artigo aqui, NÃO HÁ um valor fixo definido para o pagamento mensal.
Apesar de haver uma ideia errada de que a regra é de 30% do salário mínimo, mesmo que usado esse percentual como parâmetro na hora de fixar o valor em uma decisão judicial, não é uma fórmula exata usada em todo e qualquer caso, justamente porque precisa verificar em cada situação a capacidade econômica de quem pagará a pensão e a necessidade geral de quem vai receber.
Mas e quando o pagamento não é cumprido? Muitas vezes há valor definido para ser pago, ajuizamento de ação judicial para executar tal valor e ainda assim o devedor deixa de pagar.
No Brasil há possibilidade, inclusive, de prisão civil por dívida de pensão alimentícia, conforme prevê a Constituição Federal e o Código de Processo Civil. Contudo, a própria lei de alimentos estabelece um prazo para permanência do devedor na prisão, ou seja, embora não quite a dívida, decorrido o prazo a pessoa será solta.
Muitas vezes a intenção do alimentando ou de quem o represente seus interesses não é a “punição” do devedor por meio da prisão e sim usar da medida coercitiva para forçar tal pagamento, muitas vezes funciona! muitas outras vezes não!
E justamente quando não há outras alternativas para obrigar o devedor a fazer o pagamento da pensão alimentícia, o alimentando tem à sua disposição outros meios, como por exemplo a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Essa possibilidade é relativamente recente, estabelecida no artigo 139, IV do Código de Processo Civil, no qual diz que o juiz pode/deve “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”.
Logo, não está expresso no texto da lei, mas é uma medida atípica, que só pode ser adotada após esgotadas e frustradas todas as medidas tradicionais, como por exemplo a busca e penhora de bens do executado.
Em fevereiro de 2023, o STF declarou ser constitucional o artigo da lei que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação.
Todavia, é necessário que o devedor tenha condições de efetuar o pagamento e não nos casos em que não possua patrimônio ou meios de pagar, pois apreensão de documentos é medida que visa forçar o pagamento quando o executado não faz por vontade própria, de modo que necessitando dos documentos apreendidos, se “esforçará” com sua obrigação.
Até a próxima!
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