Inconformadas com a perda da mãe, as filhas alegam que o óbito não ocorreria caso houvesse correto socorro já na primeira consulta.
O juízo da 2ª Vara da comarca de Barra Velha condenou um município da região norte do Estado em ação de danos morais decorrentes de erro médico que culminou na morte de uma idosa. As autoras do processo, parentes da vítima, serão indenizadas em R$ 100 mil.
Consta na inicial que, aos 78 anos de idade, a paciente deu entrada ainda pela manhã no Pronto-Socorro Público da cidade, com relato de dores na nuca, estômago e cabeça, além de falta de ar e tonturas. Na ocasião, recebeu o diagnóstico de labirintite. Foi medicada e liberada.
Ao persistirem os sintomas, retornou para a unidade de saúde no mesmo dia, porém com piora no quadro. Como resultado, a morte por arritmia cardíaca foi inevitável. Inconformadas com a perda da mãe, as filhas alegam que o óbito não ocorreria caso houvesse correto socorro já na primeira consulta.
Citado, o réu garantiu que a equipe de saúde prestou atendimento adequado. Disse que a paciente só foi encaminhada para casa depois de afirmar que já se sentia melhor. De todo modo, foi designada perícia judicial, e o técnico garantiu que houve falha no atendimento por conta da ausência de exames e do preenchimento correto do prontuário médico.
“É possível afirmar, houve negligência, imprudência e imperícia que retardaram o diagnóstico e contribuíram para a evolução negativa do quadro”, detalhou o perito. Com base nessa conclusão, o magistrado destacou a omissão do profissional médico ao deixar de examinar por completo a paciente que, naquela idade, ostentava histórico de doenças cardiovasculares.
“É certo que, ainda que prestado o atendimento adequado, a vítima poderia ter, mesmo assim, falecido. Contudo, a omissão estatal, por meio de seu agente médico, causou um atraso no tratamento responsável por contribuir para o agravamento do quadro, elevando as chances de óbito. Desse modo, comprovada a ocorrência de dano e o nexo causal entre este e a conduta omissiva do agente público, resta suficientemente demonstrada a responsabilidade civil, fazendo surgir o correspondente dever de indenizar”, concluiu o sentenciante, ao arbitrar o valor de R$ 100 mil para ser dividido entre as duas filhas e autoras da ação.
Da decisão cabe recurso (Autos n. 0301292-61.2015.8.24.0006).
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