Vítima percebeu que o dinheiro não estava mais na conta durante as compras em um supermercado.
Um morador do Vale do Itajaí que ao tentar pagar as compras de supermercado foi surpreendido pelo completo esgotamento de sua conta bancária será indenizado por danos materiais e morais pela pessoa que recebeu os valores via pix. A decisão é do juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Brusque.
Segundo as investigações, ao tentar efetuar o pagamento de suas compras em um supermercado, o cliente foi avisado pela caixa do estabelecimento que a transação não havia sido aprovada. Tentou mais uma vez e o resultado foi o mesmo. Desconfiado, consultou o extrato de sua conta e percebeu o envio de diversas quantias, que totalizaram R$ 2.531,00, ao réu através de pix sem o seu consentimento. O homem entrou com um processo contra a pessoa que recebeu os valores que estavam depositados em sua conta e contra a cooperativa de crédito.
De acordo com o juiz Frederico Andrade Siegel, foi verificado que a cooperativa não teve responsabilidade nesse caso, pois a transferência ocorreu mediante uso de senha, sem indicativos de falha no sistema de segurança da instituição financeira. Já o ato ilícito praticado pela pessoa que recebeu a transferência, a Justiça entendeu que consiste no recebimento de quantia à míngua de qualquer contraprestação, seja através de serviço, venda de produto ou qualquer outro negócio jurídico.
“O simples recebimento indevido de quantia, independente de culpa (sentido amplo), atrai o dever de ressarcir o prejudicado, uma vez que o beneficiário enriquece ilicitamente às custas do lesado. Desta forma, vincular a devolução do montante à caracterização de dolo ou culpa pode eventualmente impedir o retorno do autor ao status quo, em verdadeira subversão da lógica da responsabilidade civil, cujo foco é a tutela sobre os danos experimentados pela vítima”, explica.
Sobre a indenização de danos morais, o magistrado destacou que restou comprovado que os direitos da personalidade do autor foram feridos, uma vez que a transferência indevida de toda a quantia depositada em sua conta bancária a um terceiro sem qualquer justificativa resultaram na “negativação” do seu saldo, tirando a oportunidade de pagar os alimentos do supermercado, o que é inegável ao seu sustento pessoal, e de quitar as demais contas do cotidiano.
O homem que recebeu os valores indevidos e não apresentou defesa foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 2.531,00 à título de danos materiais, e R$ 3,5 mil, por conta dos danos morais, em favor do autor, com correção monetária e juros. O pedido de indenização contra a cooperativa foi indeferido. A decisão de Primeiro Grau, prolatada neste mês, em 9 de janeiro, é passível de recurso
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