A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade.
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença proferida em agosto pelo juízo da 2ª Vara da comarca de Ibirama que condenou um casal por maus tratos a animais. As vítimas foram dois cães, trancados na lavanderia de uma propriedade localizada no Centro do município e alugada pelos réus para a instalação de uma empresa de confecção.
Uma denúncia anônima feita à Polícia Civil de Ibirama indicou que haviam animais domésticos abandonados na propriedade. Através de uma janela foi possível constatar a presença dos cães - um da raça boxer, de cor marrom, e outro da raça pitbull, também de cor marrom. O mau odor era forte até mesmo na parte externa, causado pelo excesso de urina e fezes dentro do local onde estavam aprisionados. Havia também pedaços de vidros quebrados no chão.
Quando a porta da lavação foi aberta, foi possível perceber que os dois animais estavam desnutridos ao extremo, e saíram muito agitados do local. Um dos policiais notou um comportamento curioso: havia ração no local, mas eles não queriam comer. Continuavam a farejar em busca de algo e enfiavam a cabeça em baldes e vasilhas que encontravam pelo terreno.
O agente então percebeu que aquela agitação era por causa de sede. Ao encher uma vasilha com água, os dois animais beberam desesperadamente, a ponto de engasgarem por alguns minutos. Com o apoio da associação de proteção dos animais de Ibirama, constatou-se que o boxer, em séria situação de saúde, precisaria ser encaminhado a uma clínica veterinária.
Em primeira instância, tanto o homem como a mulher foram condenados a dois anos de reclusão, em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade.
A defesa interpôs recurso de apelação. Em suas razões, requereu a absolvição de ambos, ante a atipicidade da conduta por ausência de dolo. Alternativamente, buscou a imputação da conduta delituosa somente ao homem, que seria o responsável por prestar os cuidados aos animais.
O desembargador que relatou o apelo junto à Câmara, porém, não aceitou as argumentações. Em seu voto, ressalta que não cabe reparação à sentença e que as provas existentes nos autos revelam condutas omissivas típicas e aptas a ensejar a manutenção da condenação dos réus.
"Indubitavelmente comprovada a responsabilização conjunta de ambos os apelantes, os quais assumiram serem os donos dos cães, e que de maneira consciente e voluntária, mantinham em confinamento os animais em condições precárias, degradantes e insalubres - sem água, alimentação adequada e/ou , causando intenso sofrimento e colocando em risco a integridade física dos animais", destacou. O voto foi seguido de maneira unânime pelos demais integrantes da 3ª Câmara Criminal (Apelação Criminal Nº 5001865-77.2022.8.24.0027).
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